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Quais os contactos do edificio central da Câmara?
Câmara Municipal da Moita
Praça da República
2864-007 MOITA
Telefone: 212 806 700
Fax: 212 894 928
E-mail: cmmoita@mail.cm-moita.pt
Horário de funcionamento: 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h
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Como posso fazer o meu registo no SubSite MA?
As associações deverão criar um endereço eletrónico e informarem a Câmara Municipal da Moita, Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo através do seguinte e-mail gama@mail.cm-moita.pt.
Posteriormente, será enviada a cada associação, a respectiva senha para ter acesso ao registo on-line.
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Como posso, e até quando, enviar informação para o SubSite MA?
As associações poderão divulgar as suas atividades no SubSite através do link "Adicionar Eventos", um mês antes da atividade, sendo submetido à aprovação da Câmara Municipal.
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Como Constituir uma Associação?
Uma associação pode ser constituída por qualquer conjunto de pessoas que se reúna, com interesses comuns, com o fim de se fazer representar publicamente. Existem vários tipos de associações, culturais e desportivas, entre outras. Regra geral, a sua forma de constituição vem especificada na lei, implicando um processo com as seguintes fases:
- Reunião constituinte e aprovação de estatutos;
- Obtenção de certificado de admissibilidade de firma – a denominação (junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas);
- Escritura pública (junto do Notário);
- Publicação dos estatutos em Diário da República;
- Eleição dos órgãos sociais;
- Atos e obrigações legais vários (Serviço de Finanças).
Actualmente, também já é possível recorrer ao balcão Associação na Hora, que permite constituir uma associação num único espaço.
QUANDO se pode constituir uma Associação?
Em qualquer momento.
CONDIÇÕES para constituir uma Associação?
Se o requerente é uma pessoa singular:
Documento de Identificação (Cartão de Cidadão; Bilhete de Identidade , Passaporte; ou Autorização de Residência) e Cartão de contribuinte (NIF).
As pessoas singulares estrangeiras que não sejam membros de nenhum órgão social ficam dispensadas da apresentação do número de identificação fiscal.
Se o requerente é uma pessoa coletiva:
E se tratar de uma associação ou de outra pessoa coletiva não sujeita a registo comercial:
- Documento de Identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência) e Cartão de contribuinte (NIF) dos representantes legais;
- Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva ou código de acesso ao Cartão Eletrónico;
- Estatutos;
- Ata de deliberação da Assembleia-Geral sobre a constituição da associação;
- Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais
E se tratar de uma ”sociedade comercial”:
- Documento de Identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Passaporte ou Autorização de Residência) e Cartão de contribuinte (NIF) dos representantes legais.
- Ata da Assembleia-Geral conferindo poderes para a constituição da associação.
O serviço Associação na Hora permite a constituição de uma associação num único momento e num só balcão.
O processo de constituição de uma Associação na Hora é extremamente simples e pode ser representado da seguinte forma:
• Escolher uma denominação e um modelo de estatutos previamente aprovado;
• Constituir a Associação em qualquer balcão Associação na Hora;
• Pode designar um Técnico Oficial de Contas (TOC) ou escolher um da Bolsa de TOC disponibilizada, se optar por ter contabilidade organizada, ou ainda entregar a declaração de início de atividade no serviço de Finanças.
QUANTO CUSTA criar uma Associação?
O custo da Associação na Hora é de € 300 e de apenas € 200 caso se trate de uma associação de estudantes.
Meios de pagamento - Multibanco; Numerário; Cheque visado ou cheque bancário à ordem do IRN, I.P. (em euros e sacado sobre conta domiciliada em território nacional); Vale postal, em euros, a favor do IRN, I.P.
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O que é o “início de atividade”?
No processo de legalização de uma associação sem fins lucrativos são vários os procedimentos a seguir e as fases a ter em conta.
A declaração de início de atividade constitui uma dessas fases; a lei prevê que qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) deva apresentar essa declaração antes de começar a sua atividade. Trata-se de dar conhecimento às finanças de que uma nova pessoa coletiva de direito privado foi criada sendo sujeita passiva de impostos e com obrigações declarativas. Está em causa um processo simples, de preenchimento de um impresso junto de um balcão das finanças.
Esta declaração é obrigatória e deve ser efetuada 90 dias após a emissão do certificado de admissibilidade de firma ou estabelecimento, ou seja, da inscrição no registo nacional de Pessoas Coletivas e deve ser alterada sempre que os elementos nela constante se modifiquem. Assim, sempre que, por exemplo, se realizarem eleições para os órgãos sociais, alteração de morada ou existência de atividades sujeitas a IVA, a declaração de início de atividade deve ser alterada, no prazo de 15 dias.
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O que deve integrar os Estatutos de uma Associação?
De acordo com o Código Civil, Artigo 167º, nº 1 – os estatutos devem conter obrigatoriamente referência a:
- Bens ou serviços com os quais os associados concorrem para o património social;
- Denominação da associação;
- Fim da associação;
- Localização da sede;
- Forma de funcionamento;
- Duração.
Os estatutos podem ainda descrever os direitos e obrigações dos associados, as condições de admissão, saída ou a sua exclusão, tal como as competências dos órgãos da associação, as suas receitas ou os termos de extinção da pessoa coletiva. Não obstante, estas temáticas podem ser tratadas no regulamento interno.
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Quais os instrumentos de gestão que o Clube deverá ter ao seu dispor?
Os instrumentos de gestão variam de associação para associação, tendo em conta a vida de cada uma delas, no entanto e como regra geral considera-se o Relatório e Contas da Direção e o respetivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o Plano de Atividades e Orçamento da Associação, os instrumentos fundamentais para o conhecimento e a gestão de qualquer Associação.
O objetivo do relatório é relatar e dar a conhecer as atividades realizadas pela associação ao longo do ano anterior. Conjuntamente, a direção deve apresentar as contas da gerência referentes ao período em causa.
O orçamento e o plano de atividades devem indicar aos associados o que se pretende realizar no ano seguinte, tendo por base, o planeamento que foi realizado e os recursos que serão despendidos.
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Quem deve convocar a Assembleia Geral?
O Código Civil, no artigo 173º, prevê que a Assembleia Geral deve ser convocada pelo órgão da administração, sendo esta uma obrigatoriedade legal. Desta forma, entende-se que tal convocatória deve ser realizada sempre pela direção da associação.
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Como devo fazer a acta para o livro de actas?
A acta faz o relato oficial do ocorrido e das deliberações que foram tomadas em Assembleia Geral.
Deve ser transcrita para o livro de actas, sendo as respetivas folhas numeradas e rubricadas pelo presidente da Mesa da Assembleia.
Elementos que devem constar das actas:
- Data e Hora da sessão/sessões;
- Local onde decorreu;
- Tipo de reunião (ordinária, extraordinária, primeira ou segunda sessão);
- Nome dos representantes da Mesa da Assembleia;
- Ordem dos trabalhos, de acordo com a convocatória;
- Comunicações do Presidente;
- Inscrições realizadas para intervenção antes da ordem de trabalhos, nomes dos associados intervenientes e assuntos indicados;
- Indicação dos associados que usaram da palavra sobre os assuntos da ordem de trabalhos e resumo da sua participação;
- Votações com os resultados, com indicação de número de votos a favor e contra e as declarações de voto emitidas;
- Referência a situações que tenham ocorrido;
- Indicação do encerramento dos trabalhos;
- Assinatura dos representantes da Mesa da Assembleia Geral.
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A que impostos estão sujeitas as coletividades?
Genericamente, pode referir-se que estarão sujeitas a todos os impostos aplicáveis em termos da atividade que desenvolvem, sendo que depois, caso a caso, terá de aferir se existem ou não isenções ou exceções. À partida estão sujeitas ao IMT e ao IMI, respetivamente sempre que comprarem um imóvel e possuírem sede própria.
Estarão ainda sujeitas a IVA, em todas as atividades não isentas, ou seja, que não estejam compreendidas no âmbito da sua atividade estatutária; bem como a IRC sobre todos os rendimentos que não estejam isentos de impostos.
Estão igualmente enquadradas em sede de IRS, sempre que procedam a pagamentos sujeitos a este imposto, nomeadamente nos casos em que possuam trabalhadores ou mantenham contratos de prestação de serviços.
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Quando é que uma associação necessita de ter contabilidade organizada?
O n.º 2 do art.º 124.º do CIRC refere que estas entidades só serão obrigadas a ter contabilidade organizada e consequentemente um Técnico Oficial de Contas quando tiverem rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola ou quando os rendimentos brutos resultantes das atividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 75.000 (nº3 do art.º 124º).
Mas o n.º 1 do art.º 124º impõe a obrigação de registos de rendimentos, de encargos e de inventário a 31 de Dezembro dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis.
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Que atividades desenvolvidas pelas coletividades estão sujeitas a IVA?
Para além das atividades estatutárias isentas de IVA, as coletividades, ainda que sendo entidades sem fins lucrativas, normalmente obtém receitas de outro tipo de atividades de natureza acessória.
Ora, sempre que tal ocorra, importa dar conhecimento desse facto aos serviços das finanças; e sobre tais receitas irá então incidir uma taxa de IVA.
Nestes casos em que, paralelamente, são desenvolvidas atividades estatutárias e outras de natureza acessória passa a estar-se perante uma associação que efetua operações isentas e não isentas (um sujeito passivo misto).
Exemplos destas atividades acessórias de onde provêm receitas para as coletividades e que estão sujeitas a IVA são a exploração de bares ou restaurantes, bem como a publicidade, os patrocínios, as receitas de jogos desportivos e a locação de espaços.
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É necessário alguma licença para explorar o bar?
Entende-se que os bares das coletividades são legalmente excepcionados da noção de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e consequentemente as condições aplicáveis à instalação e laboração dos mesmos. No entanto, outra questão será o licenciamento urbanístico do edifício, sendo necessária licença de utilização que valide o uso a que espaço se destina.
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A nossa associação tem como atividade fins de natureza cultural, cobrando uma determinada importância. Quais as implicações fiscais que tais ações têm em termos de tributação?
As referidas ações estão isentas de IVA ao abrigo do n.º 14 do art.º 9.º do CIVA. Em termos de IRC continuarão isentas, uma vez que se enquadram no n.º 1 do art.º 11.º, que refere "Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas".
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Para que o Balanço Anual tenha valor legal, basta a sua aprovação pelo Conselho Fiscal?
Não, a aprovação do balanço é, pelo nº 2 do artigo 172º do Código Civil, uma competência da Assembleia Geral, não podendo ser atribuída ao Conselho Fiscal, mesmo que esteja previsto nos estatutos/regulamentos da associação.
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Em que consiste o Estatuto de Utilidade Pública?
Conforme Decreto Lei nº 460/77 de 7 de novembro , art.º 1, n.º 1: "São pessoas coletivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública»".
As pessoas coletivas de utilidade pública gozam de determinadas isenções fiscais e regalias, designadamente (Decreto Lei nº 151/99 de 14 de setembro):
- Imposto de selo;
- Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pela aquisição de imóveis destinados à realização dos seus fins estatutários;
- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) de prédios urbanos destinados à realização dos seus fins estatutários;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a ser reconhecida nos termos e condições do respetivo Código;
- Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia elétrica;
- Escalão especial no consumo de água;
- Isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos;
- Publicação gratuita no portal da justiça das alterações aos estatutos.
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Quais os documentos necessários para solicitar o Estatuto de Utilidade Pública?
Para solicitar o Estatuto de Utilidade Pública, é necessário preencher o requerimento eletrónico disponível neste sítio em "Links Úteis".
Para instrução do processo, deverá ser anexada/remetida a seguinte documentação:
- Fotocópia da escritura da constituição (ou do ato de instituição e reconhecimento respetivo, no caso das fundações) e de posteriores alterações estatutárias;
- Texto dos estatutos devidamente atualizado (e de regulamentos internos, se existirem);
- Fotocópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva atualizado;
- Historial pormenorizado das atividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos e indicação de eventuais projetos que se proponha realizar;
- Relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio;
- Declarações comprovativas da regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- Relatórios de Contas dos últimos três anos, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscal e cópias das actas de aprovação em Assembleia Geral (ou prova de outra forma de aprovação, no caso de fundações);
- Fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações ou indicação da respectiva data.
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Qual a formação exigida ao responsável técnico em Instalações Desportivas?
O n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, define o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas abertas ao público e atividades aí desenvolvidas, sendo certo que nos termos do art.º 3.º desta mesma regulamentação, as coletividades desportivas ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, desde que a frequência, onerosa ou gratuita das suas instalações desportivas, esteja aberta a sócios ou ao público.Qual a formação exigida ao responsável técnico?
Por inexistência de portaria que determine a formação exigida ao responsável técnico consoante a tipologia da instalação desportiva, entende-se que estes devem ser licenciados em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto (art.º 6º, n.º 1, 2 e 3 do Dec. Lei nº. 385/99 de 28 de Setembro).
O responsável técnico pode, no entanto, ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária ao exercício das funções exigidas (art.º 6º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro), todavia face à citada inexistência da portaria em questão entendemos que a formação exigida deverá ser considerada a mesma dos responsáveis técnicos.
O responsável técnico, ou quem o coadjuve, tem presença obrigatória na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento (art.º 7º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
Os monitores ou instrutores com funções na instalação desportiva atuam sob a orientação do responsável técnico (artº 11º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
O responsável técnico é inscrito no antigo CEFD, em registo próprio (art.º 6º, n.º 4 e 9º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
Assim, os responsáveis que não têm a formação exigida, apenas podem atuar como monitores ou instrutores segundo a orientação técnica do responsável técnico, que deverá ter sempre a formação adequada.
Finalmente, a inscrição dos responsáveis técnicos processa-se nos termos da lei (art.º 9º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro), devendo a inscrição ser feita anualmente em registo atualmente organizado pelo IDP, por extinção do CEFD.
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Quem é obrigado ao Seguro de Acidentes Pessoais?
As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à atividade aí desenvolvida (art.º 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro). O seguro garantirá as coberturas expostas nas alíneas a) e b) do n.º 2, do art.º 13.º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro, não podendo os seus valores serem inferiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo.
No caso do utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra tais riscos deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades (art.º 13º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de setembro).
A cessão da posição contratual ou do uso de instalações desportivas, a título oneroso ou gratuito, implica a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações constantes do diploma em análise (art.º 4º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro). Deste modo, deverá proceder-se em função do tipo de utentes que utilizarem a instalação desportiva em referência e da atividade por eles desenvolvida.
Se de facto os que estão inseridos no sector associativo federado desenvolverem uma atividade integrada no respectivo quadro competitivo dessa federação, então estão devidamente segurados, todavia, se o fizerem a título pessoal ou desenvolvendo qualquer outra atividade, então cabe à própria entidade detentora da instalação assegurar as devidas coberturas.
Por outro lado, no caso de se tratar de utentes não integrados no sector federado a responsabilidade será sempre dos responsáveis pela instalação desportiva, a não ser que a utilização da mesma se realiza de acordo com a previsão do art.º 4º do diploma em análise, isto é, cedendo a posição contratual ou o uso da instalação, o que então implica a transferência para o concessionário dos direitos e obrigações decorrentes da legislação em apreço.
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Existe uma Lei específica para Transporte Colectivo de Crianças (TCC)?
A Lei que regulamenta o Transporte Colectivo de Crianças (TCC) é a Lei 13/2006 de 17 de Abril.
É necessário o condutor do veículo ter formação específica?
Sim, excepto quando o veículo não tiver uma lotação superior a 9 lugares, incluindo o do motorista.
Artigo 26º - No transporte de crianças a título acessório, às pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6º excepto a alínea b) do nº 1, 8º e 13º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a 9 lugares, incluindo o do motorista.
Qual a idade máxima das crianças no que respeita à aplicação desta Lei?
Crianças até aos 16 anos.
Se uma carrinha/autocarro de TCC transportar uma só criança no seu interior está sujeito à Regulamentação em vigor?
Sim, a lei aplica-se mesmo quando é transportada apenas uma criança.
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Pode uma associação usufruir da consignação de 0,5% do IRS?
As associações com estatuto de utilidade pública, podem usufruir da consignação de 0,5% do IRS, conforme estabelecido na Portaria nº 22/2017 de 12 de Janeiro de 2017.
O respectivo requerimento deverá ser efectuado até ao dia 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.
Portaria nº 22/2017 de 12 de janeiro de 2017
- “Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.”
https://dre.pt/home/-/dre/105750647/details/maximized
Procedimento
1 - As pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt:
a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior;
b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.
2 - A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através de correio eletrónico.
3 - As pessoas coletivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.